“Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran),
com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
.........................................................................................................................
II-A - Ministro de Estado da Infraestrutura, que o
presidirá;
III - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações;
IV - Ministro de Estado da Educação;
V - Ministro de Estado da Defesa;
VI - Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VII - (revogado);
..........................................................................................................................
XX - (revogado);
..........................................................................................................................
XXII - Ministro de Estado da Saúde;
XXIII - Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública;
XXIV - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
XXV - (revogado);
XXVI - Ministro de Estado da Economia; e
XXVII - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
...........................................................................................................................
§ 4º Os Ministros de Estado deverão indicar suplente,
que será servidor de nível hierárquico igual ou superior
ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
- DAS ou, no caso do Ministério da Defesa,
alternativamente, Oficial-General.
§ 5º Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de
trânsito da União atuar como Secretário-Executivo do
Contran.
§ 6º O quórum de votação e de aprovação no Contran é o
de maioria absoluta.” (NR)
“Art. 10-A. Poderão ser convidados a participar de
reuniões do Contran, sem direito a voto, representantes
de órgãos e entidades setoriais responsáveis ou
impactados pelas propostas ou matérias em exame.”

“Art. 12.
....................................................................................................
......................................................................................................................
VIII - estabelecer e normatizar os procedimentos para o
enquadramento das condutas expressamente referidas neste
Código, para a fiscalização e a aplicação das medidas
administrativas e das penalidades por infrações e para a
arrecadação das multas aplicadas e o repasse dos valores
arrecadados;
.......................................................................................................................
XII - (revogado);
......................................................................................................................
§ 1º As propostas de normas regulamentares de que trata
o inciso I do caput deste artigo serão submetidas
a prévia consulta pública, por meio da rede mundial de
computadores, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do exame da matéria pelo Contran.
§ 2º As contribuições recebidas na consulta pública de
que trata o § 1º deste artigo ficarão à disposição do
público pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de
encerramento da consulta pública.
§ 3º Em caso de urgência e de relevante interesse
público, o Presidente do Contran poderá editar
deliberação, ad referendum do Conselho e com
prazo de validade máximo de 90 (noventa) dias, para
estabelecer norma regulamentar prevista no inciso I do caput,
dispensado o cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo, vedada a reedição.
§ 4º Encerrado o prazo previsto no § 3º deste artigo
sem o referendo do Contran, a deliberação perderá a sua
eficácia, e permanecerão válidos os efeitos dela
decorrentes.
§ 5º Norma do Contran poderá dispor sobre o uso de
sinalização horizontal ou vertical que utilize técnicas
de estímulos comportamentais para a redução de acidentes
de trânsito.” (NR)
“Art. 13.
.................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º A coordenação das Câmaras Temáticas será exercida
por representantes do órgão máximo executivo de trânsito
da União ou dos Ministérios representados no Contran,
conforme definido no ato de criação de cada Câmara
Temática.
..........................................................................................................
” (NR)
“Art. 19.
................................................................................................
..................................................................................................................
XXXI - organizar, manter e atualizar o Registro Nacional
Positivo de Condutores (RNPC).
...........................................................................................................
” (NR)
“Art. 20.
.................................................................................................
...................................................................................................................
III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as
penalidades de advertência por escrito e multa e as
medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos
infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos
valores provenientes de estadia e remoção de veículos,
objetos e animais e de escolta de veículos de cargas
superdimensionadas ou perigosas;
.....................................................................................................................
XII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade
ao órgão máximo executivo de trânsito da União.” (NR)
“Art. 21.
...................................................................................................
......................................................................................................................
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade
ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
...............................................................................................................”
(NR)
“Art.
22......................................................................................................
.......................................................................................................................
II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de
formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de
suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de
Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional
de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo
executivo de trânsito da União;
III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança
veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com
a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de
Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo
executivo de trânsito da União;
........................................................................................................................
XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de
trânsito, destinadas à educação de crianças e
adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas
sobre legislação, sinalização e comportamento no
trânsito.
Parágrafo único. As competências descritas no inciso II
do caput deste artigo relativas ao processo de
suspensão de condutores serão exercidas quando:
I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido
no inciso I do art. 261 deste Código;
II - a infração previr a penalidade de suspensão do
direito de dirigir de forma específica e a autuação
tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo
estadual de trânsito.” (NR)
“Art.
24.....................................................................................................
.......................................................................................................................
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o
trânsito de veículos, de pedestres e de animais e
promover o desenvolvimento, temporário ou definitivo, da
circulação, da segurança e das áreas de proteção de
ciclistas;
........................................................................................................................
XXII - aplicar a penalidade de suspensão do direito de
dirigir, quando prevista de forma específica para a
infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade
ao órgão máximo executivo de trânsito da União;
XXIII - criar, implantar e manter escolas públicas de
trânsito, destinadas à educação de crianças e
adolescentes, por meio de aulas teóricas e práticas
sobre legislação, sinalização e comportamento no
trânsito.
.......................................................................................................................
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste
artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema
Nacional de Trânsito, por meio de órgão ou entidade
executivos de trânsito ou diretamente por meio da
prefeitura municipal, conforme previsto no art. 333
deste Código.” (NR)
Art. 25.
......................................................................................................
§ 1º
..........................................................................................................
§ 2º Quando não houver órgão ou entidade executivos de
trânsito no respectivo Município, o convênio de que
trata o caput deste artigo poderá ser celebrado
diretamente pela prefeitura municipal com órgão ou
entidade que integre o Sistema Nacional de Trânsito,
permitido, inclusive, o consórcio com outro ente
federativo.” (NR)
“Art. 25-A. Os agentes dos órgãos policiais da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, a que se referem o inciso
IV do caput do art. 51 e o inciso
XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal,
respectivamente, mediante convênio com o órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via,
poderão lavrar auto de infração de trânsito e remetê-lo
ao órgão competente, nos casos em que a infração
cometida nas adjacências do Congresso Nacional ou nos
locais sob sua responsabilidade comprometer
objetivamente os serviços ou colocar em risco a
incolumidade das pessoas ou o patrimônio das respectivas
Casas Legislativas.
Parágrafo único. Para atuarem na fiscalização de
trânsito, os agentes mencionados no caput deste
artigo deverão receber treinamento específico para o
exercício das atividades, conforme regulamentação do
Contran.”
“Art. 29.
...................................................................................................
......................................................................................................................
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e
salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação
de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no
trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e
parada, quando em serviço de urgência, de policiamento
ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas
as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados,
indicando a proximidade dos veículos, todos os
condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da
esquerda, indo para a direita da via e parando, se
necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem
a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e
somente atravessar a via quando o veículo já tiver
passado pelo local;
......................................................................................................................
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada
serão aplicadas somente quando os veículos estiverem
identificados por dispositivos regulamentares de alarme
sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada
somente quando os veículos estiverem identificados por
dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
........................................................................................................................
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de
alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no
inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima
federal de segurança pública poderá dispor sobre a
aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste
artigo aos veículos oficiais descaracterizados.” (NR)
“Art. 40.
.....................................................................................................
I - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, por
meio da utilização da luz baixa:
a) à noite;
b) mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina
ou cerração;
........................................................................................................................
IV - (revogado);
........................................................................................................................
§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros,
quando circularem em faixas ou pistas a eles destinadas,
e as motocicletas, motonetas e ciclomotores deverão
utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e à
noite.
§ 2º Os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem
diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de
pista simples situadas fora dos perímetros urbanos,
mesmo durante o dia.” (NR)
“Art. 44-A. É livre o movimento de conversão à direita
diante de sinal vermelho do semáforo onde houver
sinalização indicativa que permita essa conversão,
observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.”
“Art. 56-A. (VETADO).”
“Art. 64. As crianças com idade inferior a 10 (dez)
anos que não tenham atingido 1,45 m (um metro e quarenta
e cinco centímetros) de altura devem ser transportadas
nos bancos traseiros, em dispositivo de retenção
adequado para cada idade, peso e altura, salvo exceções
relacionadas a tipos específicos de veículos
regulamentadas pelo Contran.
Parágrafo único. O Contran disciplinará o uso
excepcional de dispositivos de retenção no banco
dianteiro do veículo e as especificações técnicas dos
dispositivos de retenção a que se refere o caput deste
artigo.” (NR)
“Art. 98
.....................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................
§ 2º Veículos classificados na espécie misto, tipo
utilitário, carroçaria jipe poderão ter alterado o
diâmetro externo do conjunto formado por roda e pneu,
observadas restrições impostas pelo fabricante e
exigências fixadas pelo Contran.” (NR)

“Art. 101. Ao veículo ou à combinação de veículos
utilizados no transporte de carga que não se enquadre
nos limites de peso e dimensões estabelecidos pelo
Contran, poderá ser concedida, pela autoridade com
circunscrição sobre a via, autorização especial de
trânsito, com prazo certo, válida para cada viagem ou
por período, atendidas as medidas de segurança
consideradas necessárias, conforme regulamentação do
Contran.
§ 1º (VETADO).
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 105.
................................................................................................
....................................................................................................................
VIII - luzes de rodagem diurna.
..............................................................................................................”
(NR)
“Art. 106.
.................................................................................................
Parágrafo único. Quando se tratar de blindagem de
veículo, não será exigido qualquer outro documento ou
autorização para o registro ou o licenciamento.” (NR)
“Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o
Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico
e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com
os modelos e com as especificações estabelecidos pelo
Contran, com as características e as condições de
invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.” (NR)
“Art. 129-B. O registro de contratos de garantias de
alienação fiduciária em operações financeiras,
consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou
penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos
de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em
observância ao disposto no §
1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (Código Civil), e na Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais).”
“Art. 131. O Certificado de Licenciamento Anual será
expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado
de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à
escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as
especificações estabelecidos pelo Contran.
........................................................................................................................
§ 4º As informações referentes às campanhas de
chamamento de consumidores para substituição ou reparo
de veículos não atendidas no prazo de 1 (um) ano,
contado da data de sua comunicação, deverão constar do
Certificado de Licenciamento Anual.
§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o §
4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o
veículo somente será licenciado mediante comprovação do
atendimento às campanhas de chamamento de consumidores
para substituição ou reparo de veículos.” (NR)
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade,
expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste
Código sem que o novo proprietário tenha tomado as
providências necessárias à efetivação da expedição do
novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo
proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de
trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de
60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e
datado, sob pena de ter que se responsabilizar
solidariamente pelas penalidades impostas e suas
reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de
propriedade de que trata o caput deste artigo
poderá ser substituído por documento eletrônico com
assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada
pelo Contran.” (NR)
“Art. 134-A. O Contran especificará as bicicletas
motorizadas e equiparados não sujeitos ao registro, ao
licenciamento e ao emplacamento para circulação nas
vias”.
“Art. 138.
...................................................................................................
........................................................................................................................
IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima
nos 12 (doze) últimos meses;
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 145.
....................................................................................................
.........................................................................................................................
III - não ter cometido mais de uma infração gravíssima
nos últimos 12 (doze) meses;
................................................................................................................”
(NR)
“Art. 147. (VETADO):
.................................................................................................................
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser
realizado no local de residência ou domicílio do
examinado, será preliminar e renovável com a seguinte
periodicidade:
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade
inferior a 50 (cinquenta) anos;
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade
igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70
(setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade
igual ou superior a 70 (setenta) anos.
.......................................................................................................................
§ 4º Quando houver indícios de deficiência física ou
mental, ou de progressividade de doença que possa
diminuir a capacidade para conduzir o veículo, os prazos
previstos nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo
poderão ser diminuídos por proposta do perito
examinador.
.......................................................................................................................
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação
psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos
examinados, limitados aos aspectos técnicos dos
procedimentos realizados, conforme regulamentação do
Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º
deste artigo.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal, com a colaboração dos
conselhos profissionais de medicina e psicologia,
deverão fiscalizar as entidades e os profissionais
responsáveis pelos exames de aptidão física e mental e
pela avaliação psicológica no mínimo 1 (uma) vez por
ano.” (NR)
“Art. 148-A. Os condutores das categorias C, D e E
deverão comprovar resultado negativo em exame
toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira
Nacional de Habilitação.
.......................................................................................................................
§ 2º Além da realização do exame previsto no caput deste
artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade
inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo
exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses,
a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional
de Habilitação, independentemente da validade dos demais
exames de que trata o inciso I do caput do art.
147 deste Código.
§ 3º (Revogado).
§ 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso
administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de
resultado positivo para os exames de que trata este
artigo, nos termos das normas do Contran.
§ 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º
deste artigo acarretará a suspensão do direito de
dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o
levantamento da suspensão à inclusão, no Renach, de
resultado negativo em novo exame, e vedada a aplicação
de outras penalidades, ainda que acessórias.
................................................................................................................”
(NR)

“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação, expedida
em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em
modelo único e de acordo com as especificações do
Contran, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste
Código, conterá fotografia, identificação e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de
identidade em todo o território nacional.
........................................................................................................................
§ 1º-A O porte do documento de habilitação será
dispensado quando, no momento da fiscalização, for
possível ter acesso ao sistema informatizado para
verificar se o condutor está habilitado.
..........................................................................................................................
§ 11. (Revogado).
§ 12. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos
Estados e do Distrito Federal enviarão por meio
eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso
de vencimento da validade da Carteira Nacional de
Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach
com endereço na respectiva unidade da Federação.” (NR)
“Art. 161. Constitui infração de trânsito a
inobservância de qualquer preceito deste Código ou da
legislação complementar, e o infrator sujeita-se às
penalidades e às medidas administrativas indicadas em
cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no
Capítulo XIX deste Código.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 165-B. Conduzir veículo para o qual seja exigida
habilitação nas categorias C, D ou E sem realizar o
exame toxicológico previsto no § 2º do art. 148-A deste
Código, após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo
estabelecido:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito
de dirigir por 3 (três) meses, condicionado o
levantamento da suspensão à inclusão no Renach de
resultado negativo em novo exame.
Parágrafo único. Incorre na mesma penalidade o condutor
que exerce atividade remunerada ao veículo e não
comprova a realização de exame toxicológico periódico
exigido pelo § 2º do art. 148-A deste Código por ocasião
da renovação do documento de habilitação nas categorias
C, D ou E.”
“Art. 182.
..................................................................................................
.......................................................................................................................
XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa:
Infração - grave;
Penalidade - multa.” (NR)
“Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de
parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que
permita a livre conversão à direita prevista no art.
44-A deste Código:
..............................................................................................................”
(NR)
“Art. 211.
.................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 218.
................................................................................................
.....................................................................................................................
III -
..........................................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes) e suspensão do direito
de dirigir.” (NR)
“Art. 220.
.................................................................................................
.....................................................................................................................
XII -
.........................................................................................................
Infração - grave;
Penalidade - multa;
XIII -
.........................................................................................................
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
...............................................................................................................”
(NR)
“Art. 233.
..................................................................................................
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.” (NR)
“Art. 233-A. (VETADO).”
“Art. 244. Conduzir
motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança ou vestuário de
acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo
Contran;
.......................................................................................................................
IV - (revogado);
V - transportando criança menor de 10 (dez) anos de
idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de
cuidar da própria segurança:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até
regularização e recolhimento do documento de
habilitação;
..........................................................................................................................
X - com a utilização de capacete de segurança sem
viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos
de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI - transportando passageiro com o capacete de
segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste
artigo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até
regularização;
XII – (VETADO).
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 250.
...................................................................................................
I -
..............................................................................................................
.......................................................................................................................
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;
c) de dia, no caso de veículos de transporte coletivo
de passageiros em circulação em faixas ou pistas a eles
destinadas;
d) de dia, no caso de motocicletas, motonetas e
ciclomotores;
e) de dia, em rodovias de pista simples situadas fora
dos perímetros urbanos, no caso de veículos desprovidos
de luzes de rodagem diurna;
II - (revogado);
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 257.
.....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 7º Quando não for imediata a identificação do
infrator, o principal condutor ou o proprietário do
veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da
notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em
que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não
o fizer, será considerado responsável pela infração o
principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário
do veículo.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 259.
....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação
pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos
previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto
aquelas:
I - praticadas por passageiros usuários do serviço de
transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa
distância transitando em rodovias com a utilização de
ônibus, em linhas regulares intermunicipal,
interestadual, internacional e aquelas em viagem de
longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer
modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo
Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;
II - previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do
art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste
Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e
medidas administrativas cabíveis;
III - puníveis de forma específica com suspensão do
direito de dirigir.” (NR)
“Art. 261.
...................................................................................................
I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art.
259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12
(doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais
infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração
gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma
infração gravíssima na pontuação;
...........................................................................................................................
§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito
de dirigir elimina a quantidade de pontos computados,
prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste
artigo, para fins de contagem subsequente.
...........................................................................................................................
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade
remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do
direito de dirigir de que trata o caput deste
artigo será imposta quando o infrator atingir o limite
de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste
artigo, independentemente da natureza das infrações
cometidas, facultado a ele participar de curso
preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12
(doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme
regulamentação do Contran.
.........................................................................................................................
§ 10. O processo de suspensão do direito de dirigir a
que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de
aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de
competência do órgão ou entidade responsável pela
aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 267. Deverá ser imposta a penalidade de
advertência por escrito à infração de natureza leve ou
média, passível de ser punida com multa, caso o infrator
não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12
(doze) meses.
§ 1º (Revogado).
§ 2º (Revogado).” (NR)
“Art. 268.
.......................................................................................................
I - (revogado);
............................................................................................................................
VI - (revogado).
Parágrafo único. (VETADO).” (NR)
“Art. 268-A. Fica criado o Registro Nacional Positivo
de Condutores (RNPC), administrado pelo órgão máximo
executivo de trânsito da União, com a finalidade de
cadastrar os condutores que não cometeram infração de
trânsito sujeita à pontuação prevista no art. 259 deste
Código, nos últimos 12 (doze) meses, conforme
regulamentação do Contran.
§ 1º O RNPC deverá ser atualizado mensalmente.
§ 2º A abertura de cadastro requer autorização prévia e
expressa do potencial cadastrado.
§ 3º Após a abertura do cadastro, a anotação de
informação no RNPC independe de autorização e de
comunicação ao cadastrado.
§ 4º A exclusão do RNPC dar-se-á:
I - por solicitação do cadastrado;
II - quando for atribuída ao cadastrado pontuação por
infração;
III - quando o cadastrado tiver o direito de dirigir
suspenso;
IV - quando a Carteira Nacional de Habilitação do
cadastrado estiver cassada ou com validade vencida há
mais de 30 (trinta) dias;
V - quando o cadastrado estiver cumprindo pena privativa
de liberdade.
§ 5º A consulta ao RNPC é garantida a todos os
cidadãos, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão utilizar o RNPC para conceder
benefícios fiscais ou tarifários aos condutores
cadastrados, na forma da legislação específica de cada
ente da Federação.”
“Art. 269.
...................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas
administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI
do caput deste artigo serão realizadas por meio
de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na
forma estabelecida pelo Contran.” (NR)
“Art. 270.
...................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º Quando não for possível sanar a falha no local da
infração, o veículo, desde que ofereça condições de
segurança para circulação, deverá ser liberado e
entregue a condutor regularmente habilitado, mediante
recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual,
contra apresentação de recibo, assinalando-se ao
condutor prazo razoável, não superior a 30 (trinta)
dias, para regularizar a situação, e será considerado
notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 271.
....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 9º Não caberá remoção nos casos em que a
irregularidade for sanada no local da infração.
.................................................................................................................”
(NR)
“Art. 281-A. Na notificação de autuação e no auto de
infração, quando valer como notificação de autuação,
deverá constar o prazo para apresentação de defesa
prévia, que não será inferior a 30 (trinta) dias,
contado da data de expedição da notificação.”
“Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não
seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a
penalidade e expedida notificação ao proprietário do
veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da data do cometimento da
infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio
tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da
penalidade.
........................................................................................................................
§ 6º Em caso de apresentação da defesa prévia em tempo
hábil, o prazo previsto no caput deste artigo
será de 360 (trezentos e sessenta) dias.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no caput ou
no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito
de aplicar a penalidade.” (NR)
“Art. 282-A. O órgão do Sistema Nacional de Trânsito
responsável pela autuação deverá oferecer ao
proprietário do veículo ou ao condutor autuado a opção
de notificação por meio eletrônico, na forma definida
pelo Contran.
§ 1º O proprietário e o condutor autuado deverão manter
seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito
do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Na hipótese de notificação prevista no caput deste
artigo, o proprietário ou o condutor autuado será
considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão
da informação no sistema eletrônico e do envio da
respectiva mensagem.
..................................................................................................................”
(NR)
“Art. 284.
.....................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º Caso o infrator opte pelo sistema de notificação
eletrônica, conforme regulamentação do Contran, e opte
por não apresentar defesa prévia nem recurso,
reconhecendo o cometimento da infração, poderá efetuar o
pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu
valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da
multa.
.........................................................................................................................
§ 5º O sistema de notificação eletrônica, referido no §
1º deste artigo, deve disponibilizar, na mesma
plataforma, campo destinado à apresentação de defesa
prévia e de recurso, quando o condutor não reconhecer o
cometimento da infração, na forma regulamentada pelo
Contran.” (NR)
“Art. 285.
....................................................................................................
........................................................................................................................
§ 4º Na apresentação de defesa ou recurso, em qualquer
fase do processo, para efeitos de admissibilidade, não
serão exigidos documentos ou cópia de documentos
emitidos pelo órgão responsável pela autuação.” (NR)
“Art. 289.
...................................................................................................
I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou
entidade da União, por colegiado especial integrado pelo
Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que
apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta;
a) (revogada);
b) (revogada);
..........................................................................................................................
Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste
artigo, quando houver apenas uma Jari, o recurso será
julgado por seus membros.” (NR)
“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e
no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o
disposto no inciso
I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”